Habeas Corpus. Agravo de Execução. Progressão de regime. Deferimento pelo juízo monocrático. Cassação pelo Tribunal Estadual unicamente por falta de exame criminológico. Impossibilidade. Ordem concedida. “Hipótese em que ao paciente foi deferida pelo juízo da execução a progressão para o regime semi-aberto, tendo sido cassado o benefício pelo Tribunal a quo, em sede de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, a fim de que fosse realizado o exame criminológico. A jurisprudência do STJ, tem se orientado no sentido de que a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei 10.792/03, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional, sem, no entanto, retirar do Juiz a faculdade de requerer sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária para a formação de seu convencimento. Assim, exceto quando o julgador declina elementos bastantes para justificar a sua realização, mostra-se suficiente para a concessão do benefício que o condenado tenha cumprido o requisito subjetivo temporal e possua bom comportamento, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. O exame criminológico – cujo parecer, antes da nova legislação, era determinante para se estimar o atendimento do requisito subjetivo exigido para a concessão de benefícios – hoje é um recurso excepcional e sua falta não pode ser considerada isoladamente como fator para a denegação do benefício. Assim, se o Juiz da Execução não considerou necessário o exame criminológico, entendendo presentes os requisitos indispensáveis à progressão de regime, não se revela possível ao Tribunal Estadual cassar a decisão tão somente pela ausência do referido exame.” (STJ – 6ª T - HC 88.731/SP - rel. Carlos Fernando Mathias – j. 06.12.07 – DJU 19.12.07, p. 1238)
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